- 1 -Compete ao Conselho:
- a)Propor ao Governo os princípios e orientações de política para os seguros com garantias pessoais do Estado, relacionadas com os créditos à exportação ou ao investimento português no exterior, tendo presente as orientações que resultem do Conselho Estratégico para a Internacionalização da Economia (CEIE), constituído pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2011, de 25 de outubro, na sua redação atual;
- b)Dar parecer não vinculativo sobre as operações analisadas pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), relativas a pedidos de garantia e promessa de garantia do Estado, ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 183/88, de 24 de maio, e 295/2001, de 21 de novembro, na redação resultante do presente decreto-lei, submetidos a essa Direção-Geral pelas entidades gestoras, por conta e ordem do Estado Português, das garantias e promessas de garantia de seguro (doravante entidades gestoras), conforme disposto na alínea c) do artigo 3.º da Portaria n.º 229/2013, de 18 de junho;
- c)Pronunciar-se sobre o processo de contratualização com o Estado previsto nos artigos 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 183/88, de 24 de maio, na redação resultante do presente decreto-lei, e nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 295/2001, de 21 de novembro, na redação resultante do presente decreto-lei;
- d)Colaborar com a DGTF no acompanhamento da gestão, pelas entidades gestoras, das garantias e promessas de garantia de seguro, previstas nos Decretos-Leis n.os 183/88, de 24 de maio, e 295/2001, de 21 de novembro, na redação resultante do presente decreto-lei;
- e)Promover a divulgação dos instrumentos de apoio ao crédito e ao seguro às exportações e ao investimento português no estrangeiro junto das instituições financeiras e das associações representativas das empresas, em colaboração com a DGTF;
- f)Dar parecer não vinculativo sobre assuntos de natureza geral relacionados com as políticas de seguro e cobertura dos riscos extraordinários e políticos, nomeadamente no que respeita à definição de mercados alvo de diversificação de oportunidades de exportação, políticas de cobertura, política de fixação de prémios e criação de novas apólices ou produtos;
- g)Ser ouvido antecipadamente sobre matérias em discussão em fóruns internacionais relativas à política comercial externa do país.
Artigo 4.º — Competências
Vigente desde: 14/11/2018