- 1 -O Conselho tem a seguinte composição:
- a)Um presidente;
- b)Um representante do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros;
- c)Um representante do membro do Governo responsável pela área das finanças;
- d)Um representante do membro do Governo responsável pela área da economia;
- e)Um representante do membro do Governo responsável pela área da agricultura;
- f)Um representante da DGTF;
- g)Um representante da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E.;
- h)Um representante do IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P..
- 2 -O presidente do Conselho é nomeado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e das finanças, por períodos de três anos, com possibilidade de renovação.
- 3 -Em caso de falta ou impedimento do presidente, este é substituído, sucessivamente, pelos representantes dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, dos negócios estrangeiros e da economia.
- 4 -As entidades representadas no Conselho designam um representante efetivo e os suplentes que considerem necessários para assegurar a substituição nas suas faltas ou impedimentos.
- 5 -As entidades gestoras, através de um representante por entidade gestora, podem assistir às reuniões do Conselho em que as operações que propõem são objeto de apreciação, para efeito de prestação de informações adicionais e eventuais esclarecimentos que se mostrem necessários, não integrando o Conselho nem detendo, em qualquer caso, direito de voto.
- 6 -O Conselho, no âmbito das suas atribuições, pode convidar outras entidades públicas ou privadas para participarem nas reuniões, sempre que se justifique em função da matéria a apreciar.
Artigo 5.º — Composição
Vigente desde: 14/11/2018