- 1 -Se o IHRU, I. P., concluir que o imóvel é apto para os fins previstos no artigo anterior, a comunicação aí prevista é acompanhada de minuta de protocolo a celebrar entre este e a entidade gestora do património imobiliário, que o habilite a realizar a reabilitação, caso seja necessária, e a gerir o arrendamento do imóvel, definindo os termos pelos quais se rege a intervenção do IHRU, I. P.
- 2 -O protocolo previsto no número anterior deve ser celebrado pelo prazo necessário para assegurar o pagamento de todos os encargos a suportar, tendo por base a estimativa dos custos de execução, financiamento e exploração, e das receitas do arrendamento do imóvel.
Artigo 14.º — Aptidão dos imóveis
Vigente desde: 16/07/2019
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Em vigor desde 16/07/2019