Aprova o plano de reabilitação de património público para arrendamento acessível
Objeto
O presente decreto-lei aprova o plano de reabilitação de património público para arrendamento acessível, através da afetação de imóveis selecionados ao Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado (FNRE) ou da celebração de protocolos com o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), relativamente a esses imóveis, com vista à sua disponibilização para arrendamento habitacional a custos acessíveis.
Âmbito
O presente decreto-lei aplica-se aos imóveis do domínio privado da Administração direta e indireta do Estado e de empresas públicas elencados nos anexos I a III ao presente decreto-lei, que dele fazem parte integrante.
Regime aplicável
Finalidades
A integração no FNRE dos imóveis elencados nos anexos I e II ao presente decreto-lei destina-se à reconversão dos mesmos, disponibilizando a maioria da área bruta de construção, em termos globais, para arrendamento habitacional a custos acessíveis.
Dispensa de formalidades
A integração no FNRE dos imóveis elencados nos anexos I e II ao presente decreto-lei não depende de despacho do membro do Governo responsável pela entidade gestora do património imobiliário.
Disponibilização para integração no Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado
Comunicação ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P.
Informação e acesso ao imóvel
Análise da viabilidade
No prazo de 60 dias após a receção da informação prevista no n.º 1 do artigo anterior, a sociedade gestora do FNRE comunica os resultados de avaliação de cada imóvel e as conclusões da análise da sua aptidão para integração no FNRE à entidade gestora do património imobiliário.
Integração no Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado
Comunicação ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P.
Informação e acesso aos imóveis
Análise dos imóveis
No prazo de 60 dias após a receção dos elementos e do acesso aos imóveis previstos no artigo anterior, o IRHU, I. P., analisa se os mesmos são aptos para reconversão e arrendamento habitacional a custos acessíveis, a promover e gerir por este, comunicando as suas conclusões à entidade gestora do património imobiliário.
Aptidão dos imóveis
Exclusão dos imóveis
Procedimento para a formação de contratos
Alteração ao Decreto-Lei n.º 30/2019, de 26 de fevereiro
O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 30/2019, de 26 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -Para a formação de contratos de valor inferior aos limiares previstos no artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, no seu valor atual, relativos aos imóveis destinados à execução da primeira fase do plano de intervenção e elencados nos anexos II e III ao presente decreto-lei, e cuja decisão de contratar, nos termos do n.º 1 do artigo 36.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, seja tomada até 31 de dezembro de 2019, é adotado o procedimento de consulta prévia, com convite a, pelo menos, três entidades.
- 2 -[...].
Alteração ao anexo III do Decreto-Lei n.º 30/2019, de 26 de fevereiro
O anexo III do Decreto-Lei n.º 30/2019, de 26 de fevereiro, é alterado nos termos do anexo IV ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Proibição de alienação e oneração
Salvaguarda da posição dos municípios
Se à data de entrada em vigor do presente decreto-lei algum dos imóveis constantes dos anexos I e III ao presente decreto-lei tiver sido objeto da comunicação prevista no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 106/2018, de 29 de novembro, esses imóveis ficam excluídos dos procedimentos estabelecidos no presente decreto-lei.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de julho de 2019. - António Luís Santos da Costa - António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes - João Alberto Sobrinho Teixeira - Pedro Nuno de Oliveira Santos.
Promulgado em 10 de julho de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 10 de julho de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I
(a que se referem o n.º 1 do artigo 3.º e o n.º 1 do artigo 6.º)
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se referem o n.º 2 do artigo 3.º e o n.º 1 do artigo 8.º)
(ver documento original)
ANEXO III
(a que se referem o n.º 1 do artigo 12.º e o artigo 16.º)
(ver documento original)
ANEXO IV
(a que se refere o artigo 18.º)
«ANEXO III
[...]
(ver documento original)
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