Se à data de entrada em vigor do presente decreto-lei algum dos imóveis constantes dos anexos I e III ao presente decreto-lei tiver sido objeto da comunicação prevista no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 106/2018, de 29 de novembro, esses imóveis ficam excluídos dos procedimentos estabelecidos no presente decreto-lei.
Artigo 20.º — Salvaguarda da posição dos municípios
Vigente desde: 16/07/2019
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Em vigor desde 16/07/2019