- 1 -Os imóveis elencados no anexo I ao presente decreto-lei são disponibilizados para integração no FNRE nos termos do Decreto-Lei n.º 150/2017, de 6 de dezembro, com as especificidades previstas na secção seguinte.
- 2 -Os imóveis elencados no anexo II ao presente decreto-lei são imediatamente disponibilizados para integração no FNRE, nos termos do procedimento estabelecido na secção seguinte.
Artigo 3.º — Regime aplicável
Vigente desde: 16/07/2019
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 16/07/2019