- 1 -Os docentes integrados na carreira na sequência do concurso previsto no presente decreto-lei ficam responsáveis por lecionar as disciplinas de técnicas especiais, sem prejuízo de lhes poder ser distribuída, nos termos legais, a regência de outras disciplinas no âmbito dos vários domínios de especialização para os quais se encontrem habilitados.
- 2 -A componente não letiva dos docentes das técnicas especiais inclui a distribuição de serviço técnico especializado de apoio à respetiva escola.
Artigo 11.º — Exercício de funções
Vigente desde: 17/10/2023