- 1 -Os docentes colocados ao abrigo do concurso previsto no presente decreto-lei e que à data da colocação sejam titulares do grau de licenciatura e detentores de qualificação profissional para a docência ingressam na carreira docente, nos termos do artigo 36.º do ECD, com efeitos a 1 de setembro de 2023.
- 2 -Os docentes das componentes técnico-artísticas do ensino artístico especializado para o exercício de funções nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais que à data da colocação não possuam profissionalização ingressam provisoriamente na carreira e consolidam o vínculo no prazo máximo de dois anos após a abertura dos primeiros cursos correspondentes às condições de profissionalização, aprovadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, desde que até essa data obtenham a respetiva qualificação profissional.
- 3 -A não verificação da condição referida no número anterior determina a anulação da colocação obtida, salvo se o docente demonstrar que tal facto não lhe é imputável.
- 4 -Os docentes das componentes técnico-artísticas do ensino artístico especializado para o exercício de funções nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais permanecem no índice em que se encontrem à data da admissão a concurso, até concluírem a profissionalização, transitando após essa conclusão para o índice 167, previsto no anexo ao ECD, desde que tenham obtido avaliação mínima de Bom, passando a ser-lhes aplicado o artigo 37.º do mesmo ECD.
- 5 -Para os efeitos previstos no n.º 1 é considerada a titularidade de qualificação profissional para o grupo de recrutamento 600 - Artes Visuais.
Artigo 12.º — Integração na carreira
Vigente desde: 17/10/2023