- 1 -O disposto no n.º 2 do artigo 16.º do regime de seleção e recrutamento aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março, na redação conferida pelo presente decreto-lei, aplica-se à sucessão de contratos celebrados ininterruptamente pelo pessoal docente das artes visuais e dos audiovisuais, ou às respetivas renovações, a partir de 1 de setembro de 2020.
- 2 -A não aceitação da colocação obtida pelo pessoal docente referido no número anterior determina a anulação da colocação e extingue o correspondente lugar no quadro da escola para efeitos daquele concurso.
- 3 -O disposto no presente decreto-lei não se aplica aos concursos externo e interno de docentes do ensino artístico especializado da música e da dança em curso à data da sua entrada em vigor.
- 4 -Até à definição das habilitações para a docência do ensino artístico especializado das artes visuais e do audiovisual a que se refere o artigo 16.º, as necessidades de pessoal docente das componentes técnicas e artísticas do ensino artístico especializado das artes visuais e dos audiovisuais são preenchidas através do procedimento de contratação de escola previsto no n.º 3 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio.
- 5 -Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 11 do artigo 16.º do regime de seleção e recrutamento aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março, na redação conferida pelo presente decreto-lei, é considerado o tempo de serviço prestado como técnico especializado de formação nos termos do disposto no número anterior.
Artigo 19.º — Disposição transitória
Vigente desde: 17/10/2023