- 1 -Os candidatos colocados em resultado do concurso previsto no presente decreto-lei devem, no prazo de dois dias úteis contados a partir do primeiro dia útil seguinte ao da publicitação das listas definitivas de colocação, aceitar a colocação na aplicação eletrónica disponibilizada pela DGAE, acessível através do Portal Único de Serviços e do sítio na Internet da DGAE.
- 2 -A não aceitação da colocação obtida determina a anulação da colocação e extingue o correspondente lugar no quadro da escola para efeitos daquele concurso.
Artigo 8.º — Aceitação
Vigente desde: 17/10/2023