- 1 -Os candidatos colocados em resultado do concurso previsto no presente decreto-lei devem apresentar-se no estabelecimento público do ensino artístico especializado nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais de colocação até ao terceiro dia útil seguinte à data da publicitação da colocação.
- 2 -Nos casos em que a apresentação, por motivo de férias, parentalidade, doença ou outro previsto na lei, não puder ser presencial, deve o candidato colocado comunicar o facto, nos termos do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio.
- 3 -O não cumprimento do dever de apresentação determina a anulação da colocação.
Artigo 9.º — Apresentação
Vigente desde: 17/10/2023