- 1 -A coordenação das actividades das faculdades de medicina ou de ciências médicas e das instituições hospitalares ou outros estabelecimentos de saúde é assegurada por uma comissão mista permanente.
- 2 -Integram a comissão mista permanente:
- a)O director da instituição hospitalar ou o presidente do órgão de gestão da administração regional de saúde;
- b)O presidente do conselho directivo do estabelecimento de ensino;
- c)O director clínico da instituição hospitalar ou um adjunto deste, no caso de o director assumir também as funções referidas na alínea a), ou um elemento a designar pela administração regional de saúde;
- d)O presidente do conselho científico do estabelecimento de ensino.
- 3 -Os membros da comissão mista permanente escolherão, entre si, o respectivo presidente.
- 4 -O presidente da comissão mista permanente possui voto de qualidade.
Artigo 2.º — Comissão mista permanente
Vigente desde: 26/02/1991