Os departamentos ou serviços das instituições hospitalares ou outros estabelecimentos de saúde onde podem ser realizadas actividades para efeitos de leccionação de disciplinas constantes dos planos de estudo em vigor nas faculdades de medicina e de ciências médicas são indicados por despacho conjunto dos Ministros da Educação e da Saúde.
Artigo 4.º — Departamentos ou serviços abrangidos
Vigente desde: 26/02/1991