- 1 -São suportados pelos estabelecimentos de ensino todos os encargos com o pessoal de apoio às actividades de índole pedagógica que entendam manter nas instituições hospitalares ou outros estabelecimentos de saúde com ensino médico.
- 2 -Os bens de consumo corrente destinados exclusivamente às actividades docentes e de investigação são adquiridos pelos estabelecimentos de ensino.
- 3 -É da competência própria de cada uma das entidades a definição dos respectivos planos de investimento nas instalações compartilhadas.
Artigo 7.º — Encargos financeiros
Vigente desde: 26/02/1991