- 1 -Decorridos 70 dias após a entrada em vigor do presente diploma, consideram-se dadas por findas todas as requisições e destacamentos de funcionários do Ministério da Agricultura noutros departamentos ministeriais, salvo se entretanto se verificar a sua integração nos quadros dos organismos em que prestam serviço.
- 2 -Decorridos 60 dias após a data da entrada em vigor do presente diploma, cessam todas as situações de pessoal a prestar apoio em entidades privadas ou cooperativas, designadamente as constituídas ao abrigo do disposto no artigo 80.º do Decreto Regulamentar n.º 24/89, de 11 de Agosto, salvo quando confirmadas por despacho do Ministro da Agricultura.
Artigo 15.º — Destacamentos e requisições
Vigente desde: 02/04/1993