- 1 -O exercício de actividades prosseguidas por serviços pertencentes ao Ministério da Agricultura ou por entidades dele dependentes cujas natureza e funções não imponham a sua manutenção nesse estatuto podem, por decreto regulamentar, ser cometidas a entidades privadas de reconhecida idoneidade que se proponham assegurar a sua continuidade em benefício do interesse público que justifica a sua existência.
- 2 -A aplicação do mecanismo previsto no número anterior pode ser condicionada à contratação pela entidade privada, em regime de contrato individual de trabalho, de pessoal afecto ao serviço em causa que manifeste vontade contratar nesse sentido e, por isso, acorde na cessação do vínculo à função pública ou na rescisão do respectivo contrato, em ambos os casos por mútuo acordo.
- 3 -Ao restante pessoal afecto às actividades objecto de transferência será aplicável a lei geral.
- 4 -A transferência dos serviços pode implicar a transmissão de propriedade ou o comodato, de parte ou da totalidade, dos móveis e imóveis afectos aos mesmos, constituindo o diploma que a consagra título bastante para os registos e outros actos consequentes, que são isentos de quaisquer taxas ou emolumentos.
Artigo 7.º — Transferência de actividades
Vigente desde: 02/04/1993