- 1 -Os serviços pertencentes ao Ministério da Agricultura ou a institutos dele dependentes podem ser objecto de contrato de concessão com a duração máxima de 20 anos.
- 2 -O contrato de concessão pode prever que parte ou a totalidade do pessoal afecto ao serviço concessionado passe a desempenhar funções nos concessionários, mantendo o seu estatuto, sendo os encargos com os vencimentos e quaisquer outras remunerações que lhes forem devidas suportados pelo Estado ou pela concessionária, nos termos que forem fixados.
Artigo 6.º — Concessão de serviços
Vigente desde: 02/04/1993