- 1 -Constitui contra-ordenação punível com coima de 100000$00 a 500000$00 ou até 6000000$00, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva:
- a)O fabrico ou comercialização de produtos homeopáticos sem autorização;
- b)O fabrico ou comercialização de produtos homeopáticos cuja autorização de fabrico, de introdução no mercado ou registo tenham sido revogados ou suspensos;
- c)O fabrico de produtos homeopáticos sem dispor de direcção técnica;
- d)O incumprimento das normas de boas práticas de fabrico, nos termos da legislação em vigor;
- e)O incumprimento do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 72/91, de 8 de Fevereiro, no caso dos medicamentos homeopáticos;
- f)O incumprimento do disposto nos artigos 3.º e 6.º a 8.º do Decreto-Lei n.º 101/94, de 19 de Abril, no caso dos medicamentos homeopáticos;
- g)O incumprimento do disposto nos artigos 7.º e 8.º do presente diploma, no caso dos produtos farmacêuticos homeopáticos.
- 2 -Nas contra-ordenações previstas no número anterior a negligência e a tentativa são punidas.
- 3 -Às contra-ordenações previstas no presente diploma aplica-se, subsidiariamente, o disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro, competindo à IGAE ou ao INFARMED, conforme se trate de produtos farmacêuticos homeopáticos ou medicamentos homeopáticos, a instrução do processo.
Artigo 10.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 09/05/1995