- 1 -A instrução dos processos contra-ordenacionais, bem como a aplicação das coimas, é da competência do inspector-geral da IGAE ou do conselho de administração do INFARMED, no âmbito das respectivas competências.
- 2 -O produto das coimas reverte em 60% para o Estado e em 40% para a entidade competente, nos termos do número anterior.
Artigo 11.º — Aplicação e destino das coimas
Vigente desde: 09/05/1995