- 1 -Os comandantes dos navios que transportem mercadorias perigosas ou poluentes em águas sob jurisdição nacional e fora das águas portuárias são ainda obrigados:
- a)A informar de imediato a autoridade marítima com jurisdição na área e a autoridade nacional competente, dos factos e das situações susceptíveis de reduzirem as condições de manobra dos navios, de afectarem o movimento marítimo ou de constituírem perigo para o meio marinho ou zonas limítrofes;
- b)A estabelecer, com a máxima celeridade, de preferência por VHF, os contactos necessários com as estações de rádio costeiras e portuárias, mantendo a ligação durante todo o percurso;
- c)A fornecer à autoridade nacional competente a informação correspondente do n.º 1 do artigo 5.º anterior ou a indicar a autoridade nacional competente que no território comunitário detém a referida informação.
- 2 -Sempre que se verifiquem factos ou situações que coloquem em risco as áreas costeiras nacionais ou que prejudiquem a segurança de navios, tripulações e passageiros ou o próprio ambiente marinho, a autoridade marítima com jurisdição na área poderá restringir os movimentos ou impor determinadas rotas aos navios responsáveis por esses factos ou situações.
Artigo 11.º — Obrigações dos comandantes dos navios
Vigente desde: 17/07/1996