- 1 -As infracções às normas previstas no presente diploma constituem contra-ordenação punível com coima nos termos dos números seguintes.
- 2 -Constitui contra-ordenação punível com coima de 100000$00 a 9000000$00 o incumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 4.º
- 3 -Constitui contra-ordenação punível com coima de 100000$00 a 9000000$00 a entrega de declarações inexactas nos termos do n.º 6 do artigo 4.º
- 4 -Constitui contra-ordenação punível com coima de 100000$00 a 9000000$00 a verificação do disposto no artigo 8.º, sempre que o documento a entregar à autoridade competente, nos termos dos artigos 5.º e 6.º deste diploma, apresente elementos que não correspondam à natureza, quantidade e demais requisitos identificativos de mercadorias perigosas ou poluentes.
- 5 -A negligência e a tentativa são puníveis.
- 6 -O processo por infracção às disposições do presente diploma rege-se pelo regime geral das contra-ordenações, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, e suas posteriores alterações.
Artigo 12.º — Sanções
Vigente desde: 17/07/1996