- 1 -A instrução das contra-ordenações e a aplicação das respectivas coimas competem às administrações portuárias ou às juntas autónomas dos portos com jurisdição nos respectivos portos de embarque e de desembarque de mercadorias perigosas ou poluentes ou em trânsito nesses portos.
- 2 -O montante das coimas cobradas em execução do presente diploma reverte:
- a)Em 40% para o Estado;
- b)Em 60% para as entidades autuantes.
Artigo 13.º — Competência para aplicação de coimas
Vigente desde: 17/07/1996