Para efeitos do presente diploma, consideram-se:
- a)«Mercadorias perigosas» as mercadorias ou substâncias constantes do código IMDG, do capítulo 17 do código IBC e do capítulo 19 do código IGC;
- b)«Mercadorias poluentes» os hidrocarbonetos, as substâncias líquidas nocivas e as substâncias prejudiciais tal como vêm definidas, respectivamente, nos anexos n.os 1, 2 e 3 da Convenção MARPOL;
- c)«Código IMDG» o código marítimo internacional de mercadorias perigosas, aplicável aos transportes marítimos;
- d)«Código IBC» o código internacional relativo à construção e ao equipamento dos navios destinados ao transporte de substâncias químicas perigosas a granel;
- e)«Código IGC» o código internacional relativo à construção e equipamento de navios utilizados no transporte de gases liquifeitos a granel;
- f)«Convenção MARPOL» a Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, de 1973, e o seu Protocolo de 1978;
- g)«Carregadores» os sujeitos passivos de contratos de transporte marítimo de mercadorias perigosas ou poluentes;
- h)«Operadores» os armadores, afretadores ou agentes dos navios transportadores de mercadorias perigosas ou poluentes;
- i)«Navios» as embarcações que transportem mercadorias perigosas ou poluentes;
- j)«Autoridade competente» as administrações portuárias ou as juntas autónomas dos portos;
- l)«Autoridade nacional competente» a Administração do Porto de Lisboa, para efeitos de centralização da informação disponível nos portos nacionais.