- 1 -Os carregadores que pretendam embarcar mercadorias perigosas ou poluentes em portos nacionais devem fazê-las acompanhar de uma declaração descritiva das designações técnicas, dos números na nomenclatura das Nações Unidas (UN), sempre que existentes, das classes de risco ou das indicações previstas nos códigos IMDG, IBC e IGC ou MARPOL 73/78 e das quantidades a transportar.
- 2 -Se as mercadorias embarcadas forem acondicionadas em tanques portáteis ou em contentores, da declaração devem também constar as respectivas marcas de identificação, sua dimensão e peso.
- 3 -Os carregadores são igualmente obrigados a marcar e a rotular, nos termos da regra 4 do capítulo VII da Convenção SOLAS, 1974, e respectivas emendas, os contentores, os tanques, as embalagens e as unidades de carga que contenham mercadorias perigosas ou poluentes, de modo a permitir a sua imediata identificação.
- 4 -Se as mercadorias forem transportadas em contentores, os carregadores são ainda obrigados a mencionar na declaração que a carga a transportar se encontra devidamente acondicionada e em boas condições de transporte.
- 5 -A declaração referida nos números anteriores é entregue pelos carregadores aos operadores ou comandantes dos navios, tendo em vista o embarque das respectivas mercadorias.
- 6 -Sempre que os elementos da declaração não correspondam à natureza, à quantidade e aos demais requisitos identificativos das mercadorias perigosas ou poluentes, estas não podem ser embarcadas em portos nacionais, e os carregadores incorrerão em infracção punível com coima, nos termos deste diploma.
Artigo 4.º — Entrega de mercadorias em portos nacionais
Vigente desde: 17/07/1996