- 1 -Os comandantes dos navios que transportem mercadorias perigosas ou poluentes são obrigados a recorrer ao serviço de pilotagem nacional, sempre que pretendam entrar ou sair de portos nacionais.
- 2 -A utilização dos serviços de pilotagem nacional obriga os comandantes dos navios a entregar aos pilotos uma cópia da ficha de controlo, devidamente preenchida, a que se refere o anexo deste diploma, que dele é parte integrante.
- 3 -A ficha de controlo deve igualmente ser fornecida à autoridade competente e à autoridade marítima, sempre que tal seja solicitado aos comandantes dos navios.
Artigo 9.º — Serviço de pilotagem nacional
Vigente desde: 17/07/1996