Se os elementos constantes do documento a que se referem os artigos 5.º e 6.º não corresponderem à natureza, à quantidade e aos demais requisitos identificativos das mercadorias perigosas ou poluentes, estas não podem ser embarcadas ou desembarcadas em portos nacionais e os operadores dos navios incorrerão em infracção punível com coima, nos termos deste diploma.