- 1 -O CA é o órgão responsável pela gestão administrativa e financeira, ao qual compete:
- a)Autorizar, dentro dos limites legais, a realização das despesas e o seu pagamento, no âmbito da gestão corrente, em obediência às normas que disciplinam a administração financeira do Estado;
- b)Dar parecer sobre o plano de actividades e a proposta de orçamento, sobre o relatório da gestão efectuada, bem como sobre a conta de gerência, a enviar ao Tribunal de Contas;
- c)Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de gestão financeira e patrimonial que lhe sejam submetidos;
- d)Promover a constituição do fundo de maneio, nos termos da lei;
- e)Autorizar a restituição das importâncias indevidamente arrecadadas, bem como a reposição dos dinheiros públicos, nos termos da lei;
- f)Prestar contas, nos termos da lei.
- 2 -O CA é composto pelo presidente do Instituto, que preside, pelo vice-presidente e pelo director dos Serviços de Administração, como vogais efectivos, e pelo chefe da Repartição Financeira, como vogal suplente.
- 3 -O CA poderá delegar em qualquer dos restantes membros deste conselho competências para a prática de actos de gestão corrente.
- 4 -O CA só pode movimentar fundos e obrigar-se mediante a assinatura de dois dos seus membros, devendo uma delas ser a do presidente ou a do seu representante legal.
Artigo 10.º — Conselho administrativo
Vigente desde: 23/04/1997