- 1 -Os centros regionais dispõem de laboratórios e estruturas de investigação especializados, organizando-se em unidades de investigação e actuando na base de programas próprios ou de colaboração com outros serviços do IPIMAR ou outras entidades congéneres, nacionais, comunitárias ou internacionais.
- 2 -Incumbe, em geral, aos centros regionais, enquanto instituições de investigação científica e técnica:
- a)Executar a nível regional as orientações traçadas para a política sectorial;
- b)Promover o levantamento e acompanhamento sistemático das necessidades do sector com vista a contribuir para a elaboração das políticas sectoriais que tenham em conta as especificidades de cada região;
- c)Desenvolver programas e projectos de interesse regional tendo em vista o desenvolvimento de iniciativas que contribuam para a resolução de problemas a nível local e regional;
- d)Garantir a recolha e tratamento da informação e promover a divulgação, a nível regional e local, dos conhecimentos técnicos e científicos necessários a um efectivo desenvolvimento do sector;
- e)Colaborar com outras entidades regionais com vista a contribuir, nomeadamente, para um melhor e mais racional ordenamento das actividades e da ocupação humana nos sistemas litorais, uma mais efectiva e justa regulação da pesca e aquicultura e uma política realista de conservação dos recursos;
- f)Promover acções de extensão junto dos agentes económicos regionais do sector e colaborar com outras entidades em acções de formação científica e técnico-profissional, nos domínios específicos da sua actuação;
- g)Dar cumprimento às orientações emanadas do presidente do Instituto.
- 3 -Para além das competências mencionadas no número anterior, incumbe, particularmente, a cada um dos centros o seguinte:
- a)Ao CRIPN, o desenvolvimento de um laboratório de inovação e apoio à indústria transformadora de pescado;
- b)Ao CRIPC, o estudo sistemático dos problemas que se prendem com a pequena pesca e pesca costeira artesanal, incluindo o seu ordenamento;
- c)Ao CRIPS, a investigação dirigida para o fomento da aquicultura e a gestão integrada dos recursos e zonas costeiras, no âmbito do sector.
- 4 -Cada um dos centros regionais é dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços.
- 5 -Os directores dos centros regionais exercem na respectiva área as competências executivas próprias do IPIMAR, de acordo com as directivas emanadas do presidente do Instituto, cabendo-lhes coordenar a actividade do respectivo centro e suas delegações e superintender, administrativa e disciplinarmente, o pessoal a eles adstrito.
Artigo 5.º — Competências dos centros regionais
Vigente desde: 23/04/1997