- 1 -Ao presidente, coadjuvado por um vice-presidente, compete:
- a)Coordenar e dirigir os serviços, promovendo a sua articulação e comunicação horizontal, incluindo os centros regionais de investigação pesqueira;
- b)Representar o IPIMAR;
- c)Submeter à aprovação do membro do Governo responsável pelo sector o plano e o relatório de actividades anuais;
- d)Presidir ao CC, ao CRAF e ao CA;
- e)Representar o Estado nos actos, contratos e acções judiciais em que intervenha o IPIMAR, podendo, para tanto, constituir mandatários habilitados.
- 2 -O presidente poderá delegar no vice-presidente a prática de actos da sua competência, sendo substituído por este nas suas faltas, ausências e impedimentos.
- 3 -O presidente e o vice-presidente são, para todos os efeitos legais, equiparados, respectivamente, a director-geral e subdirector-geral.
Artigo 7.º — Presidente
Vigente desde: 23/04/1997