- 1 -O CC é um órgão de consulta do presidente, no âmbito da actividade científica do IPIMAR, que deverá ser ouvido nos seguintes assuntos:
- a)Planos anuais e plurianuais de investigação do IPIMAR;
- b)Actividade desenvolvida ao abrigo dos planos de investigação e seus resultados;
- c)Coordenação das actividades globais de investigação e articulação das diferentes unidades de investigação;
- d)Acções de cooperação ou intercâmbio com entidades nacionais, comunitárias e internacionais;
- e)Objectivos e programação dos cruzeiros de investigação;
- f)Acções de formação e de valorização do pessoal das carreiras técnicas;
- g)Todos os assuntos, no âmbito das actividades científicas do IPIMAR, que o presidente entenda submeter-lhe.
- 2 -O CC é constituído pelos seguintes membros:
- a)Presidente e vice-presidente;
- b)Directores dos centros regionais de investigação pesqueira e de todos os departamentos centrais;
- c)Investigadores-coordenadores e principais;
- d)Responsáveis por unidades de investigação.
- 3 -O presidente do CC, quando considerar conveniente, pode convidar personalidades nacionais ou estrangeiras de reconhecido mérito na área da investigação e da tecnologia aplicada, bem como representantes de entidades governamentais, com particular destaque para a área do ambiente, e entidades não governamentais, sempre que estejam em causa matérias para as quais seja adequado colher o seu contributo.
- 4 -Os membros do CC a que se refere o número anterior não têm direito a voto.
- 5 -O CC reunirá ordinariamente quatro vezes por ano e extraordinariamente sempre que necessário.
- 6 -A convocação do CC será feita pelo presidente, por sua decisão ou por proposta de um terço dos seus membros.
- 7 -No CC poderão ser constituídas comissões especializadas para análise de temas específicos a submeter a plenário.
- 8 -Por despacho conjunto dos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, do Ambiente e da Ciência e da Tecnologia será criada uma comissão de avaliação dos planos e actividades do IPIMAR, constituída por personalidades independentes de reconhecido mérito e competência, nacionais ou estrangeiras.
- 9 -O CC, ao pronunciar-se sobre as questões previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo, tomará obrigatoriamente em consideração a avaliação feita periodicamente pela comissão referida no número anterior no que toca aos planos e actividades desenvolvidos pelo Instituto.
Artigo 8.º — Conselho científico
Vigente desde: 23/04/1997