- 1 -No final de cada trimestre e no prazo de um mês, a DGPC informará os outros Estados membros e a Comissão de todos os produtos fitofarmacêuticos autorizados ou cuja autorização foi cancelada, em conformidade com o disposto no presente diploma, indicando:
- a)O nome ou a sede social do titular da autorização;
- b)O nome comercial do produto fitofarmacêutico;
- c)O tipo de formulação;
- d)O nome e o teor de todas as substâncias activas contidas no produto fitofarmacêutico;
- e)O(s) uso(s) [finalidade(s)] a que se destina;
- f)Os limites máximos de resíduos provisoriamente estabelecidos, caso não o tenham já sido pela regulamentação comunitária;
- g)A documentação necessária para a avaliação dos limites máximos de resíduos provisoriamente determinados;
- h)Quando aplicável, as razões da revogação da autorização.
- 2 -A DGPC elaborará anualmente uma lista dos produtos fitofarmacêuticos autorizados em Portugal e comunicá-la-á aos outros Estados membros e à Comissão, de acordo com o procedimento comunitário adequado para este efeito.
Artigo 12.º
Vigente desde: 15/04/1998