- 1 -Sem prejuízo das disposições nacionais em vigor relativas à liberdade de acesso à informação sobre o ambiente, a DGPC e a Comissão assegurarão que as informações apresentadas pelos requerentes e que constituem segredo industrial ou comercial sejam mantidas confidenciais no caso de a pessoa interessada na inclusão de uma substância activa na Lista Positiva Comunitária ou o requerente da homologação de um produto fitofarmacêutico assim o solicitarem e se a DGPC ou a Comissão aceitarem a justificação fornecida.
- 2 -A confidencialidade não abrange:
- a)O nome comercial do produto fitofarmacêutico;
- b)O(s) nome(s) e o teor da(s) substância(s) activa(s) do produto fitofarmacêutico;
- c)O nome de outras substâncias consideradas perigosas nos termos do Decreto-Lei n.º 82/95, de 22 de Abril, e da Portaria n.º 732-A/96, de 11 de Dezembro, e de acordo com o critério do Decreto-Lei n.º 294/88, de 24 de Agosto;
- d)Os dados físico-químicos relativos à substância activa e ao produto fitofarmacêutico;
- e)Os meios utilizados para tornar a substância activa ou o produto fitofarmacêutico inócuos;
- f)O resumo dos resultados dos ensaios para estabelecer a eficácia do produto e a sua inocuidade em relação ao homem, aos animais, aos vegetais e ao ambiente;
- g)Os métodos e precauções recomendados para reduzir os riscos na manipulação, na armazenagem, no transporte, de incêndio e outros;
- h)Os métodos de análise referidos no n.º 2, alíneas c) e d), do artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 5.º;
- i)Os métodos de eliminação do produto e das suas embalagens;
- j)As medidas de descontaminação a tomar em caso de perda ou fuga acidentais do produto;
- l)Os primeiros socorros e tratamento médico a aplicar em caso de lesões corporais.
- 3 -Se o requerente revelar posteriormente informações antes mantidas confidenciais, deve informar do facto a DGPC.
Artigo 14.º
Vigente desde: 15/04/1998