Artigo 10.º-A
Registo no Instituto de Seguros de Portugal
Redação registada como em vigor em 21/01/2002.
Esta redação foi substituída em 01/01/2016. Ver a versão consolidada
- 1 -Nos termos de norma a emitir pelo Instituto de Seguros de Portugal, este manterá em registo a identificação e a indicação das vicissitudes ocorridas relativamente às entidades previstas no artigo 7.º
- 2 -A norma prevista no número anterior, para lá de determinar os elementos a registar, bem como os respectivos moldes, deve ainda prever, designadamente:
- a)Os termos da obrigação de envio, pelas entidades em causa, dos documentos que suportam os elementos a registar;
- b)As formas de publicidade dos dados registados.