Artigo 131.º-F
Política antifraude
Redação registada como em vigor em 06/01/2009.
Esta redação foi substituída em 01/01/2016. Ver a versão consolidada
- 1 -As empresas de seguros devem definir uma política de prevenção, detecção e reporte de situações de fraude nos seguros.
- 2 -O Instituto de Seguros de Portugal estabelece, por norma regulamentar, princípios gerais a respeitar pelas empresas de seguros no cumprimento do dever previsto no número anterior.