Artigo 131.º
Registo de apólices
Redação registada como em vigor em 17/04/1998.
Esta redação foi substituída em 01/01/2016. Ver a versão consolidada
- 1 -As empresas de seguros devem manter actualizado o registo das suas apólices, o qual pode ser efectuado em suporte magnético próprio para tratamento informático.
- 2 -Do registo referido no número anterior devem constar todas as apólices emitidas ou renovadas durante o ano, com, pelo menos, as seguintes indicações:
- a)Número e data da apólice;
- b)Nome, firma ou denominação do tomador de seguro;
- c)Ramo e modalidade do seguro;
- d)Capital seguro.
- 3 -No que respeita ao ramo «Vida», o registo deve ainda especificar as seguintes indicações:
- a)Nome e idade da pessoa cuja vida se segura;
- b)Prazo do contrato.
- 4 -O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, às operações de capitalização.