No contrato de co-seguro, cada co-seguradora responde apenas pela quota-parte do risco garantido ou pela parte percentual do capital seguro assumido.
Artigo 134.º — Âmbito da responsabilidade de cada co-seguradora
RevogadoVersão 2Vigente desde: 08/11/2008
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Revogado
Versão 2
Revogado desde 08/11/2008
Original
Em vigor de 17/04/1998 a 07/11/2008