Artigo 188.º
Tomador do seguro residente
Redação registada como em vigor em 17/04/1998.
Esta redação foi substituída em 08/11/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -Os contratos de seguro que cubram riscos situados em território português ou em que Portugal seja o Estado membro do compromisso são regulados pela lei portuguesa quando o tomador de seguro tiver em Portugal a sua residência habitual ou a sua administração principal, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva, respectivamente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -As partes contratantes podem escolher a lei de qualquer outro país, nos termos previstos no artigo 191.º
- 3 -Sempre que um Estado integre diversas unidades territoriais e cada uma delas possua as suas próprias regras de direito em matéria de obrigações contratuais, cada unidade é considerada como um país para efeitos da determinação da lei aplicável ao contrato de seguro.