Artigo 20.º
Competência e forma de revogação
Redação registada como em vigor em 21/01/2002.
Esta redação foi substituída em 05/05/2003. Ver a versão consolidada
- 1 -A revogação da autorização, ouvida, se for o caso, a entidade referida no n.º 2 do artigo 12.º, é da competência do Instituto de Seguros de Portugal.
- 2 -A decisão de revogação deve ser fundamentada e notificada à empresa de seguros.
- 3 -O Instituto de Seguros de Portugal dará à decisão de revogação a publicidade conveniente e tomará as providências necessárias para o imediato encerramento dos estabelecimentos da empresa.
- 4 -O Instituto de Seguros de Portugal informará da revogação da autorização as autoridades competentes dos outros Estados membros da Comunidade Europeia onde a empresa exerce a sua actividade.
- 5 -A revogação total da autorização implica dissolução e liquidação da sociedade.
- 6 -No recurso interposto da decisão de revogação presume-se, até prova em contrário, que a suspensão da eficácia determina grave lesão do interesse público.