Artigo 201.º-A
Aquisição de acções próprias
Redação registada como em vigor em 21/01/2002.
Esta redação foi substituída em 24/10/2003. Ver a versão consolidada
Sem prejuízo do regime geral, só podem adquirir acções próprias as empresas de seguros em que o património livre líquido não seja inferior, nem a metade do capital social mínimo obrigatório, nem ao valor necessário para a constituição da margem de solvência.