Sem prejuízo do regime geral, só podem adquirir acções próprias as empresas de seguros em que o património livre líquido não seja inferior nem a metade do capital social mínimo obrigatório nem ao valor necessário para a constituição da margem de solvência exigida.
Artigo 201.º-A — Aquisição de acções próprias
RevogadoVersão 3Vigente desde: 01/01/2016