Artigo 201.º-A
Aquisição de acções próprias
Redação registada como em vigor em 24/10/2003.
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Sem prejuízo do regime geral, só podem adquirir acções próprias as empresas de seguros em que o património livre líquido não seja inferior nem a metade do capital social mínimo obrigatório nem ao valor necessário para a constituição da margem de solvência exigida.