Artigo 202.º
Prática ilícita de actos ou operações de seguros, de resseguros ou de gestão de fundos de pensões
Redação registada como em vigor em 20/06/2009.
Esta redação foi substituída em 01/01/2016. Ver a versão consolidada
Quem praticar actos ou operações de seguros, resseguros ou de gestão de fundos de pensões, por conta própria ou alheia, sem que para tal exista a necessária autorização, é punido com pena de prisão até 5 anos.