Quem praticar actos ou operações de seguros, resseguros ou de gestão de fundos de pensões, por conta própria ou alheia, sem que para tal exista a necessária autorização, é punido com pena de prisão até 5 anos.
Artigo 202.º — Prática ilícita de actos ou operações de seguros, de resseguros ou de gestão de fundos de pensões
RevogadoVersão 3Vigente desde: 01/01/2016