- 1 -Será punido como reincidente quem praticar contra-ordenação prevista no presente diploma, depois de ter sido condenado por decisão definitiva ou transitada em julgado pela prática anterior de contra-ordenação nele igualmente prevista, desde que não se tenham completado três anos sobre essa sua prática.
- 2 -Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da coima aplicável são elevados em um terço.
Artigo 208.º — Reincidência
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2016
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2016
Original
Em vigor de 17/04/1998 a 31/12/2015