- 1 -Sempre que a contra-ordenação resulte de omissão de um dever, a aplicação das sanções e o pagamento da coima não dispensam o infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível.
- 2 -No caso previsto no número anterior, o tribunal poderá ordenar ao agente que adopte as providências legalmente exigidas.
Artigo 209.º — Cumprimento do dever omitido
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2016
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2016
Original
Em vigor de 17/04/1998 a 31/12/2015