Artigo 209.º
Cumprimento do dever omitido
Redação registada como em vigor em 17/04/1998.
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- 1 -Sempre que a contra-ordenação resulte de omissão de um dever, a aplicação das sanções e o pagamento da coima não dispensam o infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível.
- 2 -No caso previsto no número anterior, o tribunal poderá ordenar ao agente que adopte as providências legalmente exigidas.