- 1 -Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, será o agente sempre punível por ambas as infracções, instaurando-se, para o efeito, processos distintos, a decidir pelas respectivas entidades competentes, sem prejuízo de no processo contra-ordenacional, se o agente for o mesmo, apenas ficar sujeito às sanções acessórias eventualmente aplicáveis.
- 2 -Quem tiver praticado várias contra-ordenações antes da aplicação da sanção por qualquer deles, a coima a aplicar será única e terá por limite superior o dobro do valor máximo aplicável, sem prejuízo do disposto no artigo 208.º
Artigo 210.º — Concurso de infracções
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2016
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Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2016
Original
Em vigor de 17/04/1998 a 31/12/2015