Artigo 223.º
Decisão
Redação registada como em vigor em 17/04/1998.
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- 1 -Realizadas, oficiosamente ou a requerimento, as diligências pertinentes em consequência da apresentação da defesa, o processo, acompanhado de parecer sobre a matéria de facto e de direito, é apresentado à entidade competente para a decisão.
- 2 -A decisão é notificada ao agente e demais interessados, nos termos do artigo 219.º