- 1 -A decisão condenatória conterá:
- a)A identificação do agente e dos eventuais comparticipantes;
- b)A descrição do facto imputado e das provas obtidas, bem como das normas segundo as quais se pune e a fundamentação da decisão;
- c)A sanção ou sanções aplicadas, com indicação dos elementos que contribuíram para a sua determinação;
- d)A indicação dos termos em que a condenação pode ser impugnada judicialmente e se torna exequível;
- e)A indicação de que, em caso de impugnação judicial, o juiz pode decidir mediante audiência ou, se o agente, o Ministério Público e o Instituto de Seguros de Portugal não se opuserem, mediante simples despacho;
- f)A indicação de que vigora o princípio da proibição da reformatio in pejus, sem prejuízo da atendibilidade das alterações verificadas na situação económica e financeira do agente.
- 2 -A notificação conterá, além dos termos da decisão, a advertência de que a coima deverá ser paga no prazo de 15 dias após o termo do prazo para a impugnação judicial, sob pena de se proceder à sua execução.
Artigo 224.º — Requisitos da decisão condenatória
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2016
Histórico de Alterações
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Versão 2
Revogado desde 01/01/2016
Original
Em vigor de 17/04/1998 a 31/12/2015