- 1 -Dentro do prazo a que se refere o artigo anterior, o Instituto de Seguros de Portugal poderá comunicar à empresa interessada que esta se encontra em condições de iniciar as suas actividades.
- 2 -Decorrido o mesmo prazo, em caso de silêncio do Instituto de Seguros de Portugal, a empresa poderá iniciar as suas actividades.
Artigo 31.º — Início de actividade
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2016
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2016
Original
Em vigor de 17/04/1998 a 31/12/2015